Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A contribuição do art. 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até 31 de março de cada ano.]
- A falta de recolhimento na época própria da contribuição do artigo 85 sujeita automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de ano de atraso, até 50% (cinqüenta por cento), devidos de pleno direito, independentemente de notificação.
§ 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.]
§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.]
§ 3º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do art. 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - A isenção de que trata o § 2º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.]
§ 4º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 5º - A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes àquele em que o recolhimento for devido.
- A contribuição anual de que trata este capítulo deve ser recolhida através da rede bancária autorizada, por meio de carnê ou outra forma de guia de recolhimento, de acordo com as instruções baixadas pelo IAPAS.
Parágrafo único - O carnê de que trata este artigo constitui prova de inscrição do empregador rural como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação desse documento, que deverá ser apresentado para obtenção das prestações cabíveis.