Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Subseção I - TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 17- Considera-se empregador, para os efeitos do item I do artigo 16, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico explora atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.
§ 1º - Considera-se:
a) estabelecimento rural ou prédio rústico - o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais;
b) indústria rural - a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transformá-los na sua natureza.
§ 2º - O primeiro tratamento dos produtos in natura derivados das atividades de que trata este artigo compreende:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no § 1º, de preparo e modificação dos produtos in natura;
§ 3º - Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altera na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
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