Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Seção I - REEMBOLSO DE PAGAMENTOS (Ir para)
Art. 64- A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 64 - A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.]
§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez por uma só empresa durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado, será observada para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do seu salário-base.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 8% (oito por cento) do seu salário-base.]
§ 3º - Será recolhida ao FPAS, na forma da letra b do item I, do artigo 54 a diferença entre o encargo de cada empresa que utiliza serviço de trabalhador autônomo, de 10% (dez por cento) da remuneração a ele paga, até o limite máximo do salário-de-contribuição, e o valor do reembolso por ela feito ao trabalhador.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, os 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base serão recolhidos pela empresa ao FPAS, na forma da letra [b] do item I, do art. 54.]
§ 4º - O médico residente também faz jus, por parte da instituição de saúde onde realiza seu curso, ao reembolso de 10% (dez por cento) sobre seu salário-de-contribuição.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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