Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade feitos aos seus empregados.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 62 - A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família e do salário-maternidade feitos aos seus empregados.]
§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução do valor total das contribuições a recolher, do valor das cotas de salário família, do valor bruto do salário-maternidade e do valor do auxílio-natalidade pagos.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução, do valor total das contribuições mensais a recolher ao FPAS, do valor total das cotas do salário-família e do valor bruto do salário-maternidade pagos.]
§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato da quitação, a importância correspondente, na forma estabelecida pelo IAPAS.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato do recolhimento, a importância correspondente.]
§ 3º - Os acréscimos de que tratam os artigos 61 e 145 serão, quando devidos pela empresa, calculados com base na diferença contra ela que resultar da operação do § 1º.
§ 4º - O reembolso do pagamento do auxílio-natalidade ao sindicato será feito juntamente com o dos pagamentos do salário-família.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (art. 33, I, [b], e II, [d] e [e]).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 63 - A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,2% (um e dois décimos por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (artigo 33, I, [b], e II, [d], e [e]).]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.]
§ 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,59% (sete inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nos termos do Decreto 63.912, de 26/12/68 e Decreto-lei 1.910, de 29/12/81.]
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,6% (seis décimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nos termos do item I, do art. 3º do Decreto 63.912, de 26/12/68.]
- A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 64 - A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.]
§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez por uma só empresa durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado, será observada para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do seu salário-base.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 8% (oito por cento) do seu salário-base.]
§ 3º - Será recolhida ao FPAS, na forma da letra b do item I, do artigo 54 a diferença entre o encargo de cada empresa que utiliza serviço de trabalhador autônomo, de 10% (dez por cento) da remuneração a ele paga, até o limite máximo do salário-de-contribuição, e o valor do reembolso por ela feito ao trabalhador.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, os 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base serão recolhidos pela empresa ao FPAS, na forma da letra [b] do item I, do art. 54.]
§ 4º - O médico residente também faz jus, por parte da instituição de saúde onde realiza seu curso, ao reembolso de 10% (dez por cento) sobre seu salário-de-contribuição.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- O IAPAS pode arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo MPAS, contribuições de empresa ou outra entidade vinculadas à previdência social, ou de beneficiário desta, devidas a terceiros por força de lei.
§ 1º - Quando o valor da remuneração já estiver fixado em lei ou regulamento, esse valor será observado.
§ 2º - A remuneração de que trata este artigo será deduzida do total arrecadado.
- O disposto nas Seções III e IV do Capítulo I deste título e no Título VI aplica-se, no que couber, às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros.
- As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 67 - As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º.]
§ 1º - Será automaticamente transferido ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre a folha de salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência, admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - O salário-de-contribuição será considerado, para efeito de incidência das contribuições de que trata este artigo, apenas até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.]
§ 2º - Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III, IV e V do art. 41 e o do trabalhador temporário;
b) a folha de salário-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras [c] e [d] do item I do art. 5º;
Redação anterior: [§ 2º - O limite do § 1º não se aplica à contribuição do salário-educação nem à destinada ao custeio da previdência social rural (art. 76, item III).]
§ 3º - Sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que trata o item X do art. 5º, não incidem as contribuições para Salário-Educação, SESI, SESC, SENAI, SENAC e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - O disposto no § 2º vigora no tocante:
a) ao salário-educação, a contar de 01/01/1976;
b) à previdência social rural, a contar de 01/06/1976;]
§ 4º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).
Redação anterior: [§ 4º - Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:
a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III e IV do artigo 41 e o do trabalhador temporário;
b) a folha-de-salários relativa às obras de que trata o art. 60.]
- A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei 3.577, de 04/07/59, estava isenta de contribuições para a previdência social em 01/09/77, data do início da vigência do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 68 - A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei 3.577, de 04/07/59, estava isenta de contribuições para a previdência social em 01/09/77, data do início da vigência do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:]
I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;]
II - Possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;]
III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções;]
IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades;
§ 1º - A entidade que, beneficiada pela isenção deste artigo, não satisfazia em 1º de setembro de 1977 as condições dos itens I e II, mas requereu, até 30 de novembro de 1977, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal ou a renovação do certificado provisório do CNSS, ainda que com prazo de validade expirado, continuará a gozar da isenção até que a autoridade competente delibere sobre o requerimento.
§ 2º - A entidade cujo pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal ou a de renovação do certificado CNSS tenha sido indeferido, ou que não o tenha apresentado dentro do prazo do § 1º, deixará de gozar da isenção a contar do mês seguinte ao da publicação do ato de indeferimento do pedido ou de 01/12/1977.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo não alcança as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho e do salário-maternidade.
§ 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a preencher os requisitos enumerados neste artigo.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a satisfazer os requisitos enumerados neste artigo, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte àquele em que qualquer deles deixar de ser satisfeito.]
§ 5º - Verificado que a entidade deixou de satisfazer a algum dos requisitos enumerados nos itens I e II, a isenção fica automaticamente revogada, a partir do mês seguinte ao da verificação.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 6º - Identificada a inobservância do requisito do item III, o IAPAS fará a comunicação da irregularidade ao CNSS a ao Ministério da Justiça para fins de cancelamento de título de reconhecimento como de utilidade pública e do certificado de filantropia, do que dará ciência à entidade, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte ao do ato cancelatório do título ou do certificado.
§ 6º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- O IAPAS não pode, a contar de 01/09/1977, data da revogação da Lei 3.577, de 4/07/1959, deferir pedido de isenção de contribuições previdenciárias com fundamento nessa lei.
- A Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor continuam a gozar da isenção prevista na revogada Lei 3.577, de 4/07/1959, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 68.
- Os sindicatos representativos das categorias profissionais de trabalhadores avulsos estão obrigados, quando do pagamento de férias a cada trabalhador, a deduzir, do valor depositado na Caixa Econômica Federal, a contribuição pelo mesmo devida à previdência social e a efetuar seu imediato recolhimento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 71 - A inclusão do trabalhador avulso na categoria de autônomo, nos termos do artigo 7º da CLPS, não altera o regime de contribuição e de arrecadação aplicável àquele trabalhador em 11/06/73, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, de 08/06/73.]
- A empresa pode, em relação aos casos a que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no artigo 42, fazer diretamente o cálculo respectivo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e recolher as contribuições devidas com base no valor que resultar dessa operação.
§ 1º - Cada empresa deve conservar em seu poder os elementos que tenham servido de base à redução proporcional.
§ 2º - Se uma das empresas efetuar o desconto e o recolhimento sobre o total da remuneração por ela paga, a outra fará a complementação até o limite máximo do salário-de-contribuição.
- Mediante requisição do IAPAS, a empresa deverá descontar, na folha-de-pagamento dos seus empregados, importâncias provenientes de responsabilidade ou dívida para com a previdência social.
- No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.
- O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus arts. 84, 87 e 88.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 75 - O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em contas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 96 e 100 da CLPS e para manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 95, parágrafo único, 98 e 99.]