Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)
Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 92- A falta de recolhimento na época própria da contribuição do artigo 85 sujeita automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de ano de atraso, até 50% (cinqüenta por cento), devidos de pleno direito, independentemente de notificação.
§ 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.]
§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.]
§ 3º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do art. 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - A isenção de que trata o § 2º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.]
§ 4º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 5º - A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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