Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 142

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 142

- Só poderão ser restituídas contribuições, cotas ou outras importâncias na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

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