Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 141

- Além do recolhimento das contribuições através dos seus órgãos próprios, o IAPAS pode credenciar representante ou firmar convênio com estabelecimento bancário para se encarregarem do recebimento.

§ 1º - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias podem ser atribuídos a sindicato, associação de classe ou cooperativa, notadamente de trabalhadores autônomos e avulsos, sem prejuízo da condição de empresa dessas entidades para os efeitos deste Regulamento.

§ 2º - O IAPAS pode, a seu critério, estender o processo previsto neste artigo a empresa que, dadas as circunstâncias de utilização da mão-de-obra autônoma ou avulsa, ofereça facilidade para a arrecadação e o recolhimento das contribuições.

§ 3º - O órgão público, inclusive da administração indireta, em condições de colaborar com o IAPAS pode integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito da respectiva jurisdição.

§ 4º - A contribuição devida pelo segurado referido no item I do art. 6º e na letra [a] do § 1º do art. 7º pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - A contribuição devida pelo segurado facultativo pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.]

§ 5º - Para os efeitos deste artigo o IAPAS deve firmar os convênios cabíveis, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço, estabelecendo, inclusive, o prazo para transferência das contribuições arrecadadas ao FPAS.

§ 6º - A falta de transferência no prazo ajustado das contribuições arrecadadas, além de caracterizar o crime de apropriação indébita (artigo 167, item II, letra a), sujeita as entidades referidas nos §§ 1º e 2º a responder pelos juros de mora, multa e correção monetária previstos nos artigos 61 e 145.

§ 7º - Aplicam-se às contribuições e acréscimos de que trata o § 6º os mesmos prazos, condições, regalias, garantias e normas processuais estabelecidos para as contribuições pelas empresas em geral.


Art. 142

- Só poderão ser restituídas contribuições, cotas ou outras importâncias na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.


Art. 143

- A restituição de contribuições, cotas ou outras importâncias que comportarem, pela sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar ter assumido esse encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 1º - A restituição de contribuições indevidamente descontadas da remuneração do segurado e recolhidas ao FPAS somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que a empresa já lhe fez a restituição.

§ 2º - O pedido de restituição de contribuição de terceiros arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - A contribuição empresarial indevidamente recolhida somente será restituída após a comprovação inequívoca de que a empresa ou entidade arrecadadora que fez o recolhimento não repassou, diretamente ou mediante elevação do preço dos produtos ou serviços, o respectivo encargo financeiro.]

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à restituição da contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - O pedido de restituição de contribuição de terceiro arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.]

§ 4º - A restituição de contribuição de terceiro, na hipótese do § 2º, será feita pela entidade à qual o pedido foi formulado, podendo o IAPAS, quando solicitado, realizar o pagamento respectivo.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à restituição da contribuição de terceiro vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.]


Art. 144

- Da decisão do pedido de restituição de contribuições ou outras importâncias cabe recurso na forma do Título IX.


Art. 145

- As contribuições previdenciárias e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 145 - As contribuições e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).]

§ 1º - O débito de contribuições relativas a meses anteriores a julho de 1964 será corrigido como se se referisse a esse mês e ano.

§ 2º - As importâncias depositadas facultativamente, em moeda corrente à disposição do FPAS, na fase administrativa de cobrança, quando não devolvidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão final que tiver reconhecido a improcedência, total ou parcial do débito apurado ficam sujeitas a correção monetária, a partir do vencimento, desse prazo e até a data da devolução.

§ 3º - Os débitos de contribuições previdenciárias e outras importâncias com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 1980 serão corrigidos, até essa data, com aplicação dos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, segundo as normas então vigentes, e serão atualizados, a partir de 01/01/1981, mediante multiplicação do valor corrigido até 31 de dezembro de 1980, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês de janeiro de 1981.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 146

- A empresa em débito para com FPAS não pode:

I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio, cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.


Art. 147

- O débito tempestivamente questionado cujo valor, devidamente corrigido e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, tiver sido depositado em dinheiro à disposição do IAPAS não fica sujeito a novos acréscimos a contar da data do depósito.

Parágrafo único - Os acréscimos legais de que trata este artigo são exigíveis até a data do depósito.


Art. 148

- O débito referente a contribuições e outras importâncias, regularmente verificado e confessado, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - O MPAS poderá estabelecer condições, especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.


Art. 149

- o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 149 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.]


Art. 150

- O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 150 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuição e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público.]


Art. 151

- O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do Público.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 151 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento de suas responsabilidades para com o FPAS.]


Art. 152

- A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com a FPAS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 152 - A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 26 de agosto de 1960, será resgatada nos termos do artigo 215 da CLPS.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o orçamento da União deverá consignar anualmente as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate e aos juros (Lei 4.392, de 31/08/64) a serem recolhidos à conta do FLPS.]