Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 75- O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus arts. 84, 87 e 88.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 75 - O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em contas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 96 e 100 da CLPS e para manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 95, parágrafo único, 98 e 99.]
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