Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 16

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção II - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Subseção I - TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 16

- É beneficiário do PRO-RURAL, na qualidade de trabalhador rural:

I - quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

II - o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

III - quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, sob a forma de parceria, faz da pesca a sua profissão habitual ou meio principal de vida, ou seja:

a) o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

b) o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água ou na beira do mar, rio ou lagoa seu meio de vida normal ou mais freqüente;

c) o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

IV - o garimpeiro autônomo, assim considerado o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É também beneficiário do PRO-RURAL:

a) o empregado que presta serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, ressalvado o disposto no item IX do artigo 5º;

b) o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tenha a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

c) o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

§ 2º - São também beneficiários do PRO-RURAL os dependentes do trabalhador rural, como definidos no Regulamento próprio.

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