Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)
Seção I - FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 117- Para os efeitos do item I do artigo 116, o IAPAS pode exigir também da empresa de trabalho temporário a apresentação de contrato de trabalho temporário, folha de pagamento dos trabalhadores temporários, contrato de prestação de serviço temporário e outros elementos necessários, bem como, da empresa tomadora de serviço ou cliente, de contrato firmado com aquela.
Parágrafo único - A falta de comprovação regular dos elementos de que trata este artigo descaracteriza o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, ficando a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra e da empresa tomadora de serviço ou cliente o ônus da prova em contrário.
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