Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 51

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção II - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 51

- O recolhimento de contribuições por iniciativa do segurado, segundo as classes de salário-base, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

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