Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 4º;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º;]
II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria;
III - o salário declarado, para o contribuinte a que se refere o art. 9º;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - o salário declarado, para o segurado contribuinte em dobro (artigo 9º);]
IV - a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitados os limites mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) salários mínimos de adulto, para o segurado empregado doméstico;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - o salário-mínimo mensal regional de adulto, para o segurado empregado doméstico;]
V - O salário mínimo vigente, para o estudante.
Inc. V acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - Não integram o salário-de-contribuição:
a) o 13º salário e as cotas de salário-família recebidos nos termos da legislação própria;
b) a ajuda-de-custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;
c) a parcela in natura recebida pelo empregado de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;
d) os abonos de férias não excedentes dos limites estabelecidos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977.
e) a importância paga a título de aviso prévio não trabalhado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei 7.238, de 29/10/84.
Alínea [e] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição, a contar de 01/12/81, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição resulta da aplicação, a contar de 01/06/1976, data do início da vigência da Lei 6.332, de 18/05/76, do fator de reajustamento salarial fixado para maio de 1976 à importância de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e é reajustado nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma da mesma lei.]
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os efeitos do item I, ao salário-mínimo regional de adulto, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado.
§ 4º O - limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, como definido na legislação trabalhista, corresponde à metade ou a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional de adulto, segundo o menor esteja na primeira ou na segunda metade do período de aprendizado.
§ 5º - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
§ 6º - O salário-maternidade, apesar do seu reembolso, na forma do artigo 62, a contar de 01/02/1975, data do início da vigência da Lei 6.136, de 7/11/1974, continua a integrar o salário-de-contribuição.
§ 7º - O salário-de-contribuição do segurado de que trata a letra d do item I do artigo 33 corresponde ao valor mensal da sua aposentadoria.
§ 8º - O salário-de-contribuição do segurado aposentado que retorna à atividade corresponde:
a) à soma das importâncias previstas no item I, quando se trata de atividade não sujeita a salário-base;
b) ao salário-base da classe 2 ou 1 da tabela do artigo 43, conforme se trate ou não de profissional liberal, quando o retorno se der a atividade sujeita a salário-base (item II).
§ 9º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 9º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- O segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade que o inclui no item I do artigo 41 e recebe remuneração global superior ao limite do § 2º do mesmo artigo tem o salário-de-contribuição em cada atividade calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça àquele limite.
- O salário-base de que trata o item II do art. 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:
CLASSE | TEMPO DE FILIAÇÃO | SALÁRIO-BASE |
1 | Até 1 ano | 1 salário mínimo |
2 | mais de 1 até 2 anos | 2 vezes o salário mínimo |
3 | mais de 2 até 3 anos | 3 vezes o salário mínimo |
4 | mais de 3 até 5 anos | 5 vezes o salário mínimo |
5 | mais de 5 até 7 anos | 7 vezes o salário mínimo |
6 | mais de 7 até 10 anos | 10 vezes o salário mínimo |
7 | mais de 10 até 15 anos | 12 vezes o salário mínimo |
8 | mais de 15 até 20 anos | 15 vezes o salário mínimo |
9 | mais de 20 até 25 anos | 18 vezes o salário mínimo |
10 | mais de 25 anos | 20 vezes o salário mínimo |
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:]
CLASSE | TEMPO DE FILIAÇÃO | SALÁRIO-BASE |
1 | Até 1 ano | Salário-mínimo regional |
2 | Mais de 1 até 2 anos | 10% do limite máximo |
3 | Mais de 2 até 3 anos | 15% do limite máximo |
4 | Mais de 3 até 5 anos | 25% do limite máximo |
5 | Mais de 5 até 7 anos | 35% do limite máximo |
6 | Mais de 7 até 10 anos | 50% do limite máximo |
7 | Mais de 10 até 15 anos | 60% do limite máximo |
8 | Mais de 15 até 20 anos | 75% do limite máximo |
9 | Mais de 20 até 25 anos | 90% do limite máximo |
10 | Mais de 25 anos | Limite máximo |
§ 1º - Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:
a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;
b) de efetivo recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (artigo 6º) e de contribuição de que trata o art. 9º.
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (arts. 6º e 9º).]
§ 2º - O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.
§ 3º - Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por inteiro, ainda que a contribuição corresponda apenas a Fração dele.
§ 4º - A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.
- O segurado que exerce mais de uma atividade sujeita a salário-base contribui apenas sobre um salário-base, em função do tempo de filiação da atividade mais antiga.
- O segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.
- O interstício, assim entendido o prazo mínimo de permanência em uma classe antes do acesso à imediatamente superior, segundo a tabela do artigo 43, deve ser rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições para eliminá-lo ou abreviá-lo.
Parágrafo único - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontre, sem direito, porém, quando desejar prosseguir na escala, ao acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
- O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição na classe em que está enquadrado pode regredir na escala até o nível que lhe convenha, e retornar à classe de onde regrediu, contando nela, para o interstício de que depende o acesso à classe seguinte, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único - A regressão na escala não importa na supressão ou redução dos períodos de carência a que o segurado esteja sujeito, em função da data da sua filiação ou da regularização da sua inscrição, nem na redução dos interstícios previstos.
- O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da classe 2 da tabela do artigo 43.
- A classificação do segurado na tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, e do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único - Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha valido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.
- O recolhimento de contribuições por iniciativa do segurado, segundo as classes de salário-base, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.
- A tabela do art. 43 vigora a contar de 01/12/81 ( Lei 6.950, de 04/11/81).
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 52 - A tabela do art. 43 vigora a contar de 01/06/1976 (Lei 6.332, de 18/05/76, art. 12).]
- O salário declarado do contribuinte de que trata o artigo 9º não pode ser superior ao último salário-de-contribuição quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 53 - O salário declarado não pode ser superior ao último salário-de-contribuição do segurado quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário-mínimo mensal de adulto da sua localidade de trabalho.]
§ 1º - O contribuinte pode, a qualquer tempo, reduzir o salário declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - O contribuinte em dobro pode, qualquer tempo, reduzir o salário-declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.]
§ 2º - O valor do salário declarado pode ser reajustado pelo contribuinte com intervalos mínimos Idênticos aos de alteração do salário mínimo, mediante aplicação, ao seu salário-de-contribuição, do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário mínimo.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior (do Decreto 88.443, de 29/06/83): [§ 2º - O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O contribuinte em dobro pode, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses, reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.]
§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).
Redação anterior (acrescentado Decreto 88.443, de 29/06/83): [§ 3º - Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei 6.708, de 30/10/79, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o § 2º, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelo MPAS.]