Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 41

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 4º;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º;]

II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria;

III - o salário declarado, para o contribuinte a que se refere o art. 9º;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o salário declarado, para o segurado contribuinte em dobro (artigo 9º);]

IV - a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitados os limites mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) salários mínimos de adulto, para o segurado empregado doméstico;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - o salário-mínimo mensal regional de adulto, para o segurado empregado doméstico;]

V - O salário mínimo vigente, para o estudante.

Inc. V acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - Não integram o salário-de-contribuição:

a) o 13º salário e as cotas de salário-família recebidos nos termos da legislação própria;

b) a ajuda-de-custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;

c) a parcela in natura recebida pelo empregado de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;

d) os abonos de férias não excedentes dos limites estabelecidos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977.

e) a importância paga a título de aviso prévio não trabalhado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei 7.238, de 29/10/84.

Alínea [e] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição, a contar de 01/12/81, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição resulta da aplicação, a contar de 01/06/1976, data do início da vigência da Lei 6.332, de 18/05/76, do fator de reajustamento salarial fixado para maio de 1976 à importância de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e é reajustado nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma da mesma lei.]

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os efeitos do item I, ao salário-mínimo regional de adulto, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado.

§ 4º O - limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, como definido na legislação trabalhista, corresponde à metade ou a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional de adulto, segundo o menor esteja na primeira ou na segunda metade do período de aprendizado.

§ 5º - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

§ 6º - O salário-maternidade, apesar do seu reembolso, na forma do artigo 62, a contar de 01/02/1975, data do início da vigência da Lei 6.136, de 7/11/1974, continua a integrar o salário-de-contribuição.

§ 7º - O salário-de-contribuição do segurado de que trata a letra d do item I do artigo 33 corresponde ao valor mensal da sua aposentadoria.

§ 8º - O salário-de-contribuição do segurado aposentado que retorna à atividade corresponde:

a) à soma das importâncias previstas no item I, quando se trata de atividade não sujeita a salário-base;

b) ao salário-base da classe 2 ou 1 da tabela do artigo 43, conforme se trate ou não de profissional liberal, quando o retorno se der a atividade sujeita a salário-base (item II).

§ 9º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- O segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade que o inclui no item I do artigo 41 e recebe remuneração global superior ao limite do § 2º do mesmo artigo tem o salário-de-contribuição em cada atividade calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça àquele limite.


Art. 43

- O salário-base de que trata o item II do art. 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:

CLASSETEMPO DE FILIAÇÃOSALÁRIO-BASE
1Até 1 ano1 salário mínimo
2mais de 1 até 2 anos2 vezes o salário mínimo
3mais de 2 até 3 anos3 vezes o salário mínimo
4mais de 3 até 5 anos5 vezes o salário mínimo
5mais de 5 até 7 anos7 vezes o salário mínimo
6mais de 7 até 10 anos10 vezes o salário mínimo
7mais de 10 até 15 anos12 vezes o salário mínimo
8mais de 15 até 20 anos15 vezes o salário mínimo
9mais de 20 até 25 anos18 vezes o salário mínimo
10mais de 25 anos20 vezes o salário mínimo

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:]

CLASSETEMPO DE FILIAÇÃOSALÁRIO-BASE
1Até 1 ano Salário-mínimo regional
2Mais de 1 até 2 anos10% do limite máximo
3Mais de 2 até 3 anos15% do limite máximo
4Mais de 3 até 5 anos25% do limite máximo
5Mais de 5 até 7 anos35% do limite máximo
6Mais de 7 até 10 anos50% do limite máximo
7Mais de 10 até 15 anos60% do limite máximo
8Mais de 15 até 20 anos75% do limite máximo
9Mais de 20 até 25 anos90% do limite máximo
10Mais de 25 anosLimite máximo

§ 1º - Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:

a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;

b) de efetivo recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (artigo 6º) e de contribuição de que trata o art. 9º.

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (arts. 6º e 9º).]

§ 2º - O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.

§ 3º - Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por inteiro, ainda que a contribuição corresponda apenas a Fração dele.

§ 4º - A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.


Art. 44

- O segurado que exerce mais de uma atividade sujeita a salário-base contribui apenas sobre um salário-base, em função do tempo de filiação da atividade mais antiga.


Art. 45

- O segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese do artigo 45.


Art. 47

- O interstício, assim entendido o prazo mínimo de permanência em uma classe antes do acesso à imediatamente superior, segundo a tabela do artigo 43, deve ser rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições para eliminá-lo ou abreviá-lo.

Parágrafo único - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontre, sem direito, porém, quando desejar prosseguir na escala, ao acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição na classe em que está enquadrado pode regredir na escala até o nível que lhe convenha, e retornar à classe de onde regrediu, contando nela, para o interstício de que depende o acesso à classe seguinte, o período anterior de contribuição.

Parágrafo único - A regressão na escala não importa na supressão ou redução dos períodos de carência a que o segurado esteja sujeito, em função da data da sua filiação ou da regularização da sua inscrição, nem na redução dos interstícios previstos.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da classe 2 da tabela do artigo 43.


Art. 50

- A classificação do segurado na tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei 5.890, de 8/06/1973, e do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha valido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei 6.332, de 18/05/1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.


Art. 51

- O recolhimento de contribuições por iniciativa do segurado, segundo as classes de salário-base, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- A tabela do art. 43 vigora a contar de 01/12/81 ( Lei 6.950, de 04/11/81).

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 52 - A tabela do art. 43 vigora a contar de 01/06/1976 (Lei 6.332, de 18/05/76, art. 12).]


Art. 53

- O salário declarado do contribuinte de que trata o artigo 9º não pode ser superior ao último salário-de-contribuição quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 53 - O salário declarado não pode ser superior ao último salário-de-contribuição do segurado quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário-mínimo mensal de adulto da sua localidade de trabalho.]

§ 1º - O contribuinte pode, a qualquer tempo, reduzir o salário declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - O contribuinte em dobro pode, qualquer tempo, reduzir o salário-declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.]

§ 2º - O valor do salário declarado pode ser reajustado pelo contribuinte com intervalos mínimos Idênticos aos de alteração do salário mínimo, mediante aplicação, ao seu salário-de-contribuição, do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário mínimo.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior (do Decreto 88.443, de 29/06/83): [§ 2º - O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O contribuinte em dobro pode, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses, reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.]

§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).

Redação anterior (acrescentado Decreto 88.443, de 29/06/83): [§ 3º - Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei 6.708, de 30/10/79, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o § 2º, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelo MPAS.]