Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção II - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 41- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 4º;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º;]
II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria;
III - o salário declarado, para o contribuinte a que se refere o art. 9º;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - o salário declarado, para o segurado contribuinte em dobro (artigo 9º);]
IV - a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitados os limites mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) salários mínimos de adulto, para o segurado empregado doméstico;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - o salário-mínimo mensal regional de adulto, para o segurado empregado doméstico;]
V - O salário mínimo vigente, para o estudante.
Inc. V acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - Não integram o salário-de-contribuição:
a) o 13º salário e as cotas de salário-família recebidos nos termos da legislação própria;
b) a ajuda-de-custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;
c) a parcela in natura recebida pelo empregado de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;
d) os abonos de férias não excedentes dos limites estabelecidos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977.
e) a importância paga a título de aviso prévio não trabalhado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º, da Lei 7.238, de 29/10/84.
Alínea [e] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição, a contar de 01/12/81, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição resulta da aplicação, a contar de 01/06/1976, data do início da vigência da Lei 6.332, de 18/05/76, do fator de reajustamento salarial fixado para maio de 1976 à importância de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e é reajustado nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma da mesma lei.]
§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os efeitos do item I, ao salário-mínimo regional de adulto, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado.
§ 4º O - limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, como definido na legislação trabalhista, corresponde à metade ou a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional de adulto, segundo o menor esteja na primeira ou na segunda metade do período de aprendizado.
§ 5º - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
§ 6º - O salário-maternidade, apesar do seu reembolso, na forma do artigo 62, a contar de 01/02/1975, data do início da vigência da Lei 6.136, de 7/11/1974, continua a integrar o salário-de-contribuição.
§ 7º - O salário-de-contribuição do segurado de que trata a letra d do item I do artigo 33 corresponde ao valor mensal da sua aposentadoria.
§ 8º - O salário-de-contribuição do segurado aposentado que retorna à atividade corresponde:
a) à soma das importâncias previstas no item I, quando se trata de atividade não sujeita a salário-base;
b) ao salário-base da classe 2 ou 1 da tabela do artigo 43, conforme se trate ou não de profissional liberal, quando o retorno se der a atividade sujeita a salário-base (item II).
§ 9º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 9º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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