Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção II - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 45- O segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.
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