Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo III - EMPRESA URBANA E EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 31- Para efeito da contribuição referente aos acidentes do trabalho, de que tratam os artigos 38 a 40, considera-se empresa:
I - o empregador de que trata a letra a do item I do artigo 30;
II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto aos trabalhadores avulsos;
III - a empresa de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;
IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto nos caso do art. 14 e de seu parágrafo único.
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do art. 14];
V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.
VI - a missão diplomática estrangeira no Brasil e a membro dessa missão, em relação aos empregados a seu serviço.
Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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