Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 30

- Para efeito da vinculação à previdência social urbana, considera-se:

I - empresa, observado o disposto no artigo 31:

a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pela previdência social urbana;

II - empregador doméstico - a pessoa física ou família que, sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço empregado doméstico.

III - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata, para colocar a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporários devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, na forma da Lei 6.019, de 3/01/1974.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, o empregador doméstico, bem com a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - Equipara-se à empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.]


Art. 31

- Para efeito da contribuição referente aos acidentes do trabalho, de que tratam os artigos 38 a 40, considera-se empresa:

I - o empregador de que trata a letra a do item I do artigo 30;

II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto aos trabalhadores avulsos;

III - a empresa de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;

IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto nos caso do art. 14 e de seu parágrafo único.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do art. 14];

V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.

VI - a missão diplomática estrangeira no Brasil e a membro dessa missão, em relação aos empregados a seu serviço.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- A matrícula da empresa ou contribuinte a ela equiparado será feita:

[Caput] e incs. I e II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de atos constitutivos nas Juntas Comerciais, se a isso estiverem obrigados;

II - perante o IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeitos a Registro do Comércio.

Redação anterior: [Art. 32 - A empresa, inclusive a de trabalho temporário, deve promover a sua matrícula no IAPAS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das suas atividades.]

§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo o IAPAS procederá à matrícula:

§ 1º e alíneas [a] e [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) de ofício, quando houver omissão da empresa;

b) de obra de construção civil.

Redação anterior: [§ 1º - A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, a agência, filial e sucursal da empresa.]

§ 2º - A unidade matriculada na forma do item II e do § 1º deste artigo receberá um [Certificado de Matrícula] com um número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Independentemente do disposto neste artigo, o IAPAS poderá proceder à matrícula:
a) de outro estabelecimento e de obra de construção civil;
b) de ofício, quando houver omissão da empresa.]

§ 3º - São válidos junto ao IAPAS os atos de construção, alteração e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - A unidade matriculada na forma deste artigo receberá um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará nas suas relações com a previdência social.]

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e o IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.]

§ 5º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).

Redação anterior: [§ 5º - Em caso de dúvida quanto à vinculação da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do IAPAS, caberá ao MPAS, sem prejuízo do recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas desde a data do início das atividades.]