Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 43

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção II - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 43

- O salário-base de que trata o item II do art. 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:

CLASSETEMPO DE FILIAÇÃOSALÁRIO-BASE
1Até 1 ano1 salário mínimo
2mais de 1 até 2 anos2 vezes o salário mínimo
3mais de 2 até 3 anos3 vezes o salário mínimo
4mais de 3 até 5 anos5 vezes o salário mínimo
5mais de 5 até 7 anos7 vezes o salário mínimo
6mais de 7 até 10 anos10 vezes o salário mínimo
7mais de 10 até 15 anos12 vezes o salário mínimo
8mais de 15 até 20 anos15 vezes o salário mínimo
9mais de 20 até 25 anos18 vezes o salário mínimo
10mais de 25 anos20 vezes o salário mínimo

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:]

CLASSETEMPO DE FILIAÇÃOSALÁRIO-BASE
1Até 1 ano Salário-mínimo regional
2Mais de 1 até 2 anos10% do limite máximo
3Mais de 2 até 3 anos15% do limite máximo
4Mais de 3 até 5 anos25% do limite máximo
5Mais de 5 até 7 anos35% do limite máximo
6Mais de 7 até 10 anos50% do limite máximo
7Mais de 10 até 15 anos60% do limite máximo
8Mais de 15 até 20 anos75% do limite máximo
9Mais de 20 até 25 anos90% do limite máximo
10Mais de 25 anosLimite máximo

§ 1º - Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:

a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;

b) de efetivo recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (artigo 6º) e de contribuição de que trata o art. 9º.

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (arts. 6º e 9º).]

§ 2º - O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.

§ 3º - Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por inteiro, ainda que a contribuição corresponda apenas a Fração dele.

§ 4º - A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.

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