Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção II - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 43- O salário-base de que trata o item II do art. 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:
CLASSE | TEMPO DE FILIAÇÃO | SALÁRIO-BASE |
1 | Até 1 ano | 1 salário mínimo |
2 | mais de 1 até 2 anos | 2 vezes o salário mínimo |
3 | mais de 2 até 3 anos | 3 vezes o salário mínimo |
4 | mais de 3 até 5 anos | 5 vezes o salário mínimo |
5 | mais de 5 até 7 anos | 7 vezes o salário mínimo |
6 | mais de 7 até 10 anos | 10 vezes o salário mínimo |
7 | mais de 10 até 15 anos | 12 vezes o salário mínimo |
8 | mais de 15 até 20 anos | 15 vezes o salário mínimo |
9 | mais de 20 até 25 anos | 18 vezes o salário mínimo |
10 | mais de 25 anos | 20 vezes o salário mínimo |
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:]
CLASSE | TEMPO DE FILIAÇÃO | SALÁRIO-BASE |
1 | Até 1 ano | Salário-mínimo regional |
2 | Mais de 1 até 2 anos | 10% do limite máximo |
3 | Mais de 2 até 3 anos | 15% do limite máximo |
4 | Mais de 3 até 5 anos | 25% do limite máximo |
5 | Mais de 5 até 7 anos | 35% do limite máximo |
6 | Mais de 7 até 10 anos | 50% do limite máximo |
7 | Mais de 10 até 15 anos | 60% do limite máximo |
8 | Mais de 15 até 20 anos | 75% do limite máximo |
9 | Mais de 20 até 25 anos | 90% do limite máximo |
10 | Mais de 25 anos | Limite máximo |
§ 1º - Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:
a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;
b) de efetivo recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (artigo 6º) e de contribuição de que trata o art. 9º.
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (arts. 6º e 9º).]
§ 2º - O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.
§ 3º - Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por inteiro, ainda que a contribuição corresponda apenas a Fração dele.
§ 4º - A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.
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