Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 63

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção I - REEMBOLSO DE PAGAMENTOS (Ir para)
Art. 63

- A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (art. 33, I, [b], e II, [d] e [e]).

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 63 - A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,2% (um e dois décimos por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (artigo 33, I, [b], e II, [d], e [e]).]

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.]

§ 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,59% (sete inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nos termos do Decreto 63.912, de 26/12/68 e Decreto-lei 1.910, de 29/12/81.]

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,6% (seis décimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nos termos do item I, do art. 3º do Decreto 63.912, de 26/12/68.]

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