Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção III - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS (Ir para)
Subseção única - PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 58- A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida no art. 57, em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde que façam a subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases fixadas pelo IAPAS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 58 - A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem, nos contratos de subempreitada, mediante prova de ter o subempreiteiro recolhido as contribuições devidas, isentar-se da solidariedade decorrente desses contratos quanto às obrigações para com a previdência social relativas às contribuições e de mais importâncias devidas em função do valor da mão-de-obra constante da fatura, recibo ou documento equivalente.]
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