Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 72- A empresa pode, em relação aos casos a que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no artigo 42, fazer diretamente o cálculo respectivo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e recolher as contribuições devidas com base no valor que resultar dessa operação.
§ 1º - Cada empresa deve conservar em seu poder os elementos que tenham servido de base à redução proporcional.
§ 2º - Se uma das empresas efetuar o desconto e o recolhimento sobre o total da remuneração por ela paga, a outra fará a complementação até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;