Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 108

Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 108

- A entidade recolhedora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo ilícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e firmado ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 108 - A entidade arrecadadora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o preço do produto sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regulamente, não sendo lícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.]

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