Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção única - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Art. 39- A contribuição para o custeio das prestações por acidentes do trabalho deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições previdenciárias e nos mesmos prazos.
Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no auto-enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.]
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