Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- O custeio das prestações por acidente do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do art. 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (art. 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários, dos médicos residentes e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 38 - O custeio das prestações por acidentes do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do art. 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (art. 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas da folha de salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:]
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;
III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.
§ 1º - Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo I.
§ 2º - A tabela do Anexo I será revista trienalmente pelo MPAS, a contar de 01/01/77, data do início da vigência do Decreto 79.037, de 24/12/76, de acordo com a experiência verificada no período.
§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I pode ser de sua iniciativa e será revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I é de sua iniciativa e pode ser revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.]
- A contribuição para o custeio das prestações por acidentes do trabalho deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições previdenciárias e nos mesmos prazos.
Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no auto-enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do art. 38, sujeitará a empresa às cominações legais.]
- Para os efeitos do artigo 38, a empresa será enquadrada na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 40 - Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.]
§ 2º - Para os efeitos do § 1º, considera-se atividade preponderante a que ocupa o maior número de segurados.