Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)
Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 93- Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes àquele em que o recolhimento for devido.
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