Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 93

Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 93

- Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes àquele em que o recolhimento for devido.

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