Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)
Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Subseção única - OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 139- É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 139 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.]
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