Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 151- O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do Público.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 151 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento de suas responsabilidades para com o FPAS.]
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