Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Seção II - CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (Ir para)
Art. 67- As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 67 - As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º.]
§ 1º - Será automaticamente transferido ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre a folha de salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência, admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - O salário-de-contribuição será considerado, para efeito de incidência das contribuições de que trata este artigo, apenas até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.]
§ 2º - Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:
§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III, IV e V do art. 41 e o do trabalhador temporário;
b) a folha de salário-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras [c] e [d] do item I do art. 5º;
Redação anterior: [§ 2º - O limite do § 1º não se aplica à contribuição do salário-educação nem à destinada ao custeio da previdência social rural (art. 76, item III).]
§ 3º - Sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que trata o item X do art. 5º, não incidem as contribuições para Salário-Educação, SESI, SESC, SENAI, SENAC e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - O disposto no § 2º vigora no tocante:
a) ao salário-educação, a contar de 01/01/1976;
b) à previdência social rural, a contar de 01/06/1976;]
§ 4º - (Suprimido pelo Decreto 90.817, de 17/01/85).
Redação anterior: [§ 4º - Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:
a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III e IV do artigo 41 e o do trabalhador temporário;
b) a folha-de-salários relativa às obras de que trata o art. 60.]
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