Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 121

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ATRASO (Ir para)
Art. 121

- O pagamento de cota de salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da importância correspondente.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 121 - O pagamento de cota do salário-família ou do salário-maternidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito, para cobrança da importância correspondente.

Parágrafo único - Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de declaração devida e residência dos filhos, bem como dos registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.]

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