Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 138

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Subseção única - OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 138

- O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item II do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 138 - O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.]

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