Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)
Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Subseção única - OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO PODER PÚBLICO (Ir para)
Art. 138- O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item II do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 138 - O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;