Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 37- O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos regimes especiais, na forma do art. 14 e seu parágrafo único, é atendido pelas contribuições seguintes:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 37 - O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais, na forma do artigo 14, é atendido pelas contribuições seguintes:]
I - do segurado servidor de autarquia federal, ressalvado o disposto no artigo 35:
a) 6% (seis por cento) do salário-base, definida no art. 96;
Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]
b) 1,2% (um e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite de § 2º do art. 41;
Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do art. 41;]
II - do segurado servidor público ou autárquica, salvo o referido no item I - 4,8% (quatro e oito décimos por cento) do salário-de-contribuição, definido no item I do art. 41;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [II - do segurado servidor público ou autárquico, salvo o referido no item I, 4% (quatro por cento) do seu salário-de-contribuição, definido no item I do art. 41;]
III - do órgão ou entidade públicos:
a) no caso do item I, quantia igual à prevista na sua letra [b];
b) no caso do item II, quantia igual à devida pelo segurado.
IV - do servidor aposentado do regime de que trata este artigo e do pensionista, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33.
Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - As contribuições de que tratam o item II e a letra b do item III continuam sendo devidas quando o servidor passa à inatividade, considerando-se como salário-de-contribuição o valor dos proventos da aposentadoria pelos cofres públicos observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 41.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao servidor da União ou de autarquia federal.
§ 3º - As gratificações adicionais ou quinquênios, recebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos filiados à previdência social urbana integram o respectivo salário-de-contribuição.
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