Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)
Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)
Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 114- A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no MPAS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 114 - A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças do MPAS.]
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