Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 114

Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 114

- A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no MPAS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 114 - A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças do MPAS.]

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