Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 111

- As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.


Art. 112

- O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o gestor do FLPS, a quem competirá a movimentação da respectiva conta.


Art. 113

- Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (art. 103, item IV), a gestor do FLPS promoverá, à conta do orçamento da União, o crédito especial necessário, cujo valor será recolhido à conta do FLPS.


Art. 114

- A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no MPAS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 114 - A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças do MPAS.]