Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 146- A empresa em débito para com FPAS não pode:
I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;
II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio, cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.
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