Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 91

Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 91

- A contribuição do art. 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até 31 de março de cada ano.]

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