Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 19

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção II - BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Subseção II - SEGURADOS EMPREGADORES RURAIS (Ir para)
Art. 19

- É segurado obrigatório da previdência social rural de que trata a Lei 6.260, de 06/11/75, na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 19 - É segurado obrigatório da previdência social de que trata a Lei 6.260, de 06/11/75, o empregador rural, assim entendido quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, compreendendo:]

I - quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

II - quem, proprietário ou não, embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

§ 1º - A filiação do empregador rural é única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule ao regime de previdência social de que trata este artigo.

§ 2º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) em 06/11/75, data da Lei 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei 6.260, e 31/12/75, véspera de início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 01/01/76, ressalvado o disposto no item IV do art. 20.

Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.]

§ 3º - A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural é dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

§ 4º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.

§ 5º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei 6.260, e 31 de dezembro de 1975, véspera do início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 01/01/1976, ressalvado o disposto no item VI do artigo 20.

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