Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 59

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção III - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS (Ir para)
Subseção única - PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 59

- Não é devida contribuição para a previdência social urbana quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de setenta metros quadrados, for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no IAPAS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 59 - O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

Parágrafo único - O IAPAS pode fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - O IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo da construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:
a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;
b) área construída;
c) material empregado;
d) qualificação da mão-de-obra utilizada;
e) classificação nas posturas sobre obras.]

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