Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Subseção única - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Art. 38- O custeio das prestações por acidente do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do art. 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (art. 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários, dos médicos residentes e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 38 - O custeio das prestações por acidentes do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do art. 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (art. 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas da folha de salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:]
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;
III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.
§ 1º - Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo I.
§ 2º - A tabela do Anexo I será revista trienalmente pelo MPAS, a contar de 01/01/77, data do início da vigência do Decreto 79.037, de 24/12/76, de acordo com a experiência verificada no período.
§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I pode ser de sua iniciativa e será revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I é de sua iniciativa e pode ser revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.]
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