Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 130

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)

Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 130

- Ressalvada a hipótese da letra d do item II do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 130 - O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que esta tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66, também deverá apresentar o Certificado de Quitação quando realizar a operação da letra e do item III do art. 129 ou na instituição de bem de família, constituição de renda ou instituição de habitação.]

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