Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 154

Título VII - PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 154

- O direito do IAPAS de receber ou cobrar importâncias devidas ao FPAS e ao FLPS prescreve em 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe por:

I - citação pessoal feita ao devedor;

II - protesto judicial;

III - outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total