Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- Os prazos de prescrição de que goza a União, aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 154 e 156.
- O direito do IAPAS de receber ou cobrar importâncias devidas ao FPAS e ao FLPS prescreve em 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe por:
I - citação pessoal feita ao devedor;
II - protesto judicial;
III - outro ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.
- A prescrição deve ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.
- O direito de pleitear a restituição de contribuições ou outras importâncias prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Parágrafo único - O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o decurso do prazo de prescrição até a decisão final na fase administrativa.