Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título IX - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 174- Cabe recurso de oficio, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou cota apuradas pela fiscalização, reduza ou releve multa ou outro acréscimo legal ou autorize a restituição de qualquer importância.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
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