Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 147

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 147

- O débito tempestivamente questionado cujo valor, devidamente corrigido e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, tiver sido depositado em dinheiro à disposição do IAPAS não fica sujeito a novos acréscimos a contar da data do depósito.

Parágrafo único - Os acréscimos legais de que trata este artigo são exigíveis até a data do depósito.

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