Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 54

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção III - ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS (Ir para)
Art. 54

- A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes:

I - a empresa deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, do trabalhador avulso e do trabalhador temporário, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;

Alínea [a] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;]

b) descontar, no ato do pagamento da remuneração do titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições por eles devidas à previdência social;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior (do Decreto 85.264, de 17/10/80. Restabeleceu a redação original): [b) - recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem.]

Redação anterior (do Decreto 84.029, de 26/09/79): [b) recolher as importâncias descontadas nos termos da alínea [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.]

Redação anterior (original): [b) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a], juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;]

c) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [a] juntamente com a contribuição da letra [c] do item II do art. 33, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

Alínea [c] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

d) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra [b], juntamente com as contribuições devidas pela própria empresa, exceto a da letra [c] do item II do art. 33, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

Alínea [d] acrescentada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

II - o empregador doméstico deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado doméstico, a contribuição devida por este;

b) recolher a contribuição descontada na forma da letra a, juntamente com a devida pelo próprio empregador, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a trabalhador autônomo na forma do § 1º do art. 7º, o segurado facultativo, o contribuinte em dobro e o segurado-estudante devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que ela se referir, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no útil dia útil do mês.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º, o segurado facultativo e o contribuinte em dobro devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que ela se referir.]

§ 1º - O desconto e o recolhimento previstos no item I são, em relação ao trabalhador temporário, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

§ 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no art. 64.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no art. 64.]

§ 3º - O disposto neste artigo sobre o desconto e recolhimento das contribuições aplica-se à autarquia, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público e empresa pública, em relação à aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei 290, de 28/02/67, e da Lei 5.588, de 02/07/70.

§ 4º - As contribuições mensais dos servidores das entidades integrantes do SINPAS devem ser descontadas no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa da entidade respectiva, e recolhidas por esta juntamente com as suas próprias contribuições.

§ 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o art. 68 e a associação desportiva a que se refere art. 34 devem, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o décimo dia útil do mês seguinte;

§ 5º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 deve, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o último dia do mês seguinte.]

§ 6º - A empresa requisitante ou tomadora de serviços de trabalhadores avulsos deverá recolher, além das contribuições sobre a remuneração paga, as incidentes sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal para atender ao financiamento das férias anuais a que os mesmos fazem jus, e que correspondem a 8,34% (oito e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração paga a esses trabalhadores.

§ 6º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 6º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.]

§ 7º - O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados de que trata a letra a do § 1º do art. 7º pode também ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 8º - Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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