Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título X - DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)
Art. 184- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 183.
Parágrafo único - No caso de decisão de JRPS ou do CRPS, a ciência aos interessados de que tratam os itens I é II do artigo 175 deve ser dada, pelo órgão local competente do IAPAS, na forma do artigo 183.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;