Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A divulgação das decisões e outros atos dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.
- O conhecimento da decisão do IAPAS deve ser dado ao interessado por intermédio do órgão local, diretamente ou mediante comunicação sob registro postal.
§ 1º - Quando a parte não é encontrada, ou se recusa a receber a notificação, a decisão deve ser publicada no órgão de imprensa da localidade de seu domicílio ou que nela tenha circulação, contando-se da data da publicação o prazo para recurso.
§ 2º - A comunicação à parte deve ser acompanhada de elementos que possibilitem o perfeito conhecimento dos fundamentos da decisão.
- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 183.
Parágrafo único - No caso de decisão de JRPS ou do CRPS, a ciência aos interessados de que tratam os itens I é II do artigo 175 deve ser dada, pelo órgão local competente do IAPAS, na forma do artigo 183.
- Os atos e decisões normativos dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra no boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.
§ 3º - Cada órgão local deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal.
- O contrato celebrado e a autorização para depósito bancário, aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa de qualquer natureza ou em ônus para a entidade devem ser publicados, em síntese, no boletim de serviço.
§ 1º - A síntese de que trata este artigo deve conter a natureza da operação, a importância a que se obriga o IAPAS o nome do beneficiado e o número do processo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a pagamento de vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor.
- O órgão do IAPAS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
- Os atos de que trata este título devem ser publicados no Diário Oficial da União quando há obrigação legal nesse sentido.
- O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.