Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 96

Título IV - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 96

- Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:

I - vencimento do cargo;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação de função;

IV - gratificação de raios X;

V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.

VI - gratificação de nível superior;

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

VII - gratificação de produtividade;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

VIII - representação mensal;

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

IX - gratificação de representação de atividade diplomática;

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

X - gratificação especial (Lei 4.341, de 13/06/64, e Decreto-lei 1.991, de 29/12/82).

Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.

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