Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título IV - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)
Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 96- Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:
I - vencimento do cargo;
II - gratificação adicional por tempo de serviço;
III - gratificação de função;
IV - gratificação de raios X;
V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.
VI - gratificação de nível superior;
Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
VII - gratificação de produtividade;
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
VIII - representação mensal;
Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
IX - gratificação de representação de atividade diplomática;
Inc. IX acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
X - gratificação especial (Lei 4.341, de 13/06/64, e Decreto-lei 1.991, de 29/12/82).
Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.
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