Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:
I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no art. 96;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]
II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.
III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.
Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Parágrafo único - A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.
- Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:
I - vencimento do cargo;
II - gratificação adicional por tempo de serviço;
III - gratificação de função;
IV - gratificação de raios X;
V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.
VI - gratificação de nível superior;
Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
VII - gratificação de produtividade;
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
VIII - representação mensal;
Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
IX - gratificação de representação de atividade diplomática;
Inc. IX acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
X - gratificação especial (Lei 4.341, de 13/06/64, e Decreto-lei 1.991, de 29/12/82).
Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.
- A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 5% (cinco por cento) da parte fixa dos seus subsídios.]
- A contribuição de que trata o item I do artigo 95 deve ser arrecadada mediante desconto em folha no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa do órgão respectivo.
Parágrafo único - Na hipótese do § 2º do artigo 96, se a requisição é parcialmente sem ônus para órgão de origem, cabe a cada um dos órgãos pagadores as providências de que trata este capítulo.
- As contribuições devem ser recolhidas pelo órgão pagador, a crédito do FPAS, ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste, a outro estabelecimento indicado pelo IAPAS.
Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito em conformidade com as instruções expedidas pelo IAPAS, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido a remuneração.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito na forma das instruções expedidas pelo IAPAS, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido o vencimento.]
- A inobservância do disposto nos artigos 98 e 99 constitui falta grave, com a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicável ao chefe do serviço do pessoal ou do órgão pagador, devendo a responsabilidade ser apurada mediante representação do IAPAS à Secretaria Geral do Ministério de que se tratar.
Parágrafo único - O recolhimento fora do prazo sujeita o responsável à multa de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre as importâncias retidas, cobrável mediante desconto em folha, por requisição do IAPAS, ou executivamente, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
- O funcionário na situação prevista no § 1º do artigo 96 deve efetuar diretamente o recolhimento das suas contribuições, na forma das instruções expedidas pelo IAPAS.
- O disposto neste Regulamento sobre arrecadação, cobrança, fiscalização e controle de contribuições aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este título.