Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 95

- O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:

I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no art. 96;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no art. 96;]

II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.

III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.

Inc. III acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Parágrafo único - A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.


Art. 96

- Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:

I - vencimento do cargo;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação de função;

IV - gratificação de raios X;

V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.

VI - gratificação de nível superior;

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

VII - gratificação de produtividade;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

VIII - representação mensal;

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

IX - gratificação de representação de atividade diplomática;

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

X - gratificação especial (Lei 4.341, de 13/06/64, e Decreto-lei 1.991, de 29/12/82).

Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.


Art. 97

- A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 5% (cinco por cento) da parte fixa dos seus subsídios.]


Art. 98

- A contribuição de que trata o item I do artigo 95 deve ser arrecadada mediante desconto em folha no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa do órgão respectivo.

Parágrafo único - Na hipótese do § 2º do artigo 96, se a requisição é parcialmente sem ônus para órgão de origem, cabe a cada um dos órgãos pagadores as providências de que trata este capítulo.


Art. 99

- As contribuições devem ser recolhidas pelo órgão pagador, a crédito do FPAS, ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste, a outro estabelecimento indicado pelo IAPAS.

Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito em conformidade com as instruções expedidas pelo IAPAS, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido a remuneração.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito na forma das instruções expedidas pelo IAPAS, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido o vencimento.]


Art. 100

- A inobservância do disposto nos artigos 98 e 99 constitui falta grave, com a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicável ao chefe do serviço do pessoal ou do órgão pagador, devendo a responsabilidade ser apurada mediante representação do IAPAS à Secretaria Geral do Ministério de que se tratar.

Parágrafo único - O recolhimento fora do prazo sujeita o responsável à multa de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre as importâncias retidas, cobrável mediante desconto em folha, por requisição do IAPAS, ou executivamente, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.


Art. 101

- O funcionário na situação prevista no § 1º do artigo 96 deve efetuar diretamente o recolhimento das suas contribuições, na forma das instruções expedidas pelo IAPAS.


Art. 102

- O disposto neste Regulamento sobre arrecadação, cobrança, fiscalização e controle de contribuições aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este título.