Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)
Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 135- Independem de apresentação da CND:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 135 - Independem de apresentação do CQ:]
I - a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - a transação em que for outorgante a União, Estado, Município, entidade de direito público interno sem finalidade econômica, ou pessoa ou entidade não sujeitas à contribuição para a previdência social;]
II - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a CND;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [II - a transação realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que seja apresentado o CRS;]
III - a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentado o CQ;]
IV - a constituição de garantia para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [IV - a transação de unidade imobiliária resultante de incorporação realizada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do memorial no Registro de Imóveis;]
V - a averbação de imóvel que atenda às exigências do art. 59, sendo suficiente o registro da declaração, feita sob as penas da lei, de que o imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto-lei 1.976, de 20/12/82.
Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [V - a transação referente a unidade imobiliária construída com financiamento para cuja obtenção já tenha sido apresentado o CQ.]
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