Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA (Ir para)
Seção III - CERTIFICADO DE MATRÍCULA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 133- O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 133 - O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigido o CQ, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:]
I - o débito seja pago no ato;
II - o pagamento do débito fique assegurado mediante confissão de dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º - A garantia prevista no item II deve consistir, a critério do IAPAS, em:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária de bem móvel;
III - fiança bancária;
IV - caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
V - vinculação das parcelas do preço do bem a ser negociado a prazo pela empresa.
§ 2º - A garantia de que trata o item II deverá ter valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito, feita a avaliação prévia dos bens que, pela sua natureza, a exigirem.
§ 3º - Excepcionalmente, atendendo ao interesse do IAPAS, devidamente fundamentado, poderá ser aceita, outra forma de garantia além das mencionadas no 1º.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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