Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 99

Título IV - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)

Capítulo II - ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 99

- As contribuições devem ser recolhidas pelo órgão pagador, a crédito do FPAS, ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste, a outro estabelecimento indicado pelo IAPAS.

Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito em conformidade com as instruções expedidas pelo IAPAS, até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido a remuneração.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito na forma das instruções expedidas pelo IAPAS, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido o vencimento.]

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